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30 de Agosto Hospital terá que exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que garantiu a um homem de 42 anos — que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade — o acesso aos prontuários médicos de seu parto.
 
Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.
 
De acordo com o processo, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.
 
Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.
 
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos — o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.
 
Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.
 
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJ-MG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.
 
Segundo o ministro, a corte mineira considerou "constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos".
 
Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJ-MG de forma específica, "não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem".
 
Salomão afirmou ainda que o acórdão do TJ-MG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles — o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
 
De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.
 
Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJ-MG, o que exigiria novo exame das provas do processo — procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
FONTE: CONJUR