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20 de Fevereiro CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA?

As situações que autorizam a empresa a dispensar o empregado por justa causa estão expressamente previstas na CLT. São exemplos o ato de improbidade (como furtar a empresa), a incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), embriaguez habitual ou em serviço, entre outros.

 
Assim, tanto o trabalhador que comparecer ao serviço embriagado como aquele que inventar uma mentira para se ausentar do trabalho, ou apresentar atestado médico falso, podem ser dispensados por justa causa.
 
Todas essas hipóteses são consideradas faltas graves, pois não se trata de mero descuido ou desleixo do empregado que comete algum equívoco e sim conduta dolosa suficiente para quebrar a relação de confiança entre empregado e empregador.
 
É importante esclarecer, também, que a segunda-feira e a terça-feira de carnaval não são feriados nacionais. Apesar disso, é possível que os Estados e Municípios editem leis regionais e locais determinando esses dias como feriados ou que acordo coletivo ou convenção coletiva negociada pelo sindicato profissional prevejam esses dias de folga.
 
Se, porém, nenhuma destas hipóteses ocorrer, o empregador pode exigir que seus funcionários trabalhem normalmente, sem que tenham direito a receber qualquer valor adicional por isso.
 
Neste caso, o trabalhador que pretende se ausentar durante o carnaval e cujo empregador não concedeu os dias como folga, ainda pode negociar com a empresa a compensação de horas, de modo que o período não trabalhado nesses dias seja compensado em outros, desde que haja a anuência do empregador nesse sentido.
 
Fonte: exame.abril.com.br