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02 de Março Vítima de fraude em aluguel de carro é indenizada

A Localiza Rent a Car deve indenizar em mais de R$ 20 mil um cliente que teve sua assinatura falsificada em um contrato de aluguel de carro. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
 
O autor da ação conta nos autos que, em dezembro de 2012, alugou um veículo na Localiza e devolveu-o na data acordada. Em abril de 2013, recebeu um telefonema da empresa solicitando a devolução de um veículo alugado na cidade de Linhares/ES, mas ele não havia feito a locação. O cliente disse que, mesmo após a empresa ter constatado a existência de fraude na contratação do veículo, ele foi surpreendido por uma intimação da Polícia Federal para prestar depoimento na fase do inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante de duas pessoas que utilizaram o carro para contrabandear cigarro do Paraguai. Em seguida, o homem recebeu uma multa expedida pela Secretaria da Receita Federal no valor de R$ 46 mil.
 
Devido ao constrangimento sofrido, ele solicitou na Justiça a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento dos gastos com advogado e indenização por danos morais.
 
A Localiza alegou que não houve ato ilícito, que a contratação de advogado se deu por liberalidade do autor do processo e que ele não sofreu ofensa à honra porque seu comparecimento à Polícia Federal se deu somente para esclarecer os fatos ocorridos, o que não caracterizaria repercussão negativa à sua imagem.
 
Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa indenizasse o cliente em R$13 mil por danos morais e R$7.215 pelos danos materiais.
 
As partes recorreram, e a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, confirmou a sentença. Ela entendeu que a empresa agiu de forma negligente, devendo arcar com os danos morais. Quanto aos danos materiais, a magistrada verificou que a empresa não providenciou um advogado para acompanhar a parte ao longo dos trâmites do inquérito policial e tampouco junto ao processo administrativo instaurado pela Receita Federal. “Os danos materiais restaram devidamente comprovados, uma vez que, em razão do inquérito policial e do auto de infração da Receita Federal, o requerente foi compelido a contratar advogados”, destacou a desembargadora.
 
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.
 
Fonte: TJMG